APRESENTAÇÃO
O despacho pré-saneador é um despacho que pode ser proferido pelo juiz tendo como principais objetivos, o saneamento, o suprimento das irregularidades e deficiências dos articulados, convidando as partes ao seu aperfeiçoamento.
Caracteriza-se por ter quatro grandes funções: sanação de falta de pressupostos processuais; correção de irregularidades dos articulados; junção de documento que permita a imediata apreciação de exceção dilatória ou o imediato conhecimento do mérito da causa e o completamento dos articulados deficientes.
Importa ter presente que este despacho não pode ultrapassar a fronteira ds ineptidão da PI, sempre que este vício seja insanável. O juiz, quando terminada a fase dos articulados, e caso se encontre perante uma PI que seja deficiente no que toca aos factos constitutivos que integram a causa de pedir, invocados pelo autor irá ou, proferir um despacho pré-saneador ou, então irá julgar a PI inepta. Para tal, é necessário fazer a distinção entre a ineptidão da PI, por falta de ininteligibilidade, causa de pedir, e a noção de inconcludência da PI. A presente dissertação visa precisamente abordar estes assuntos.
Iniciar-se-á o primeiro capítulo, com a evolução histórica do despacho convite ao aperfeiçoamento, onde irá ser feita uma explicação dos diversos regimes que regularam este despacho ao longo dos anos, relacionando o CPC com os regimes políticos que vigoravam em cada momento em Portugal.
De seguida, no segundo capítulo, irá ser abordado o convite ao aperfeiçoamento noutros países, nomeadamente aqueles que mais influenciam o direito português, como por exemplo, o direito alemão, italiano e o espanhol.
Já no terceiro capítulo, irá ser abordada a discussão histórica sobre a natureza deste despacho, mais concretamente a questão de saber se, se trata de um despacho vinculado ou de um despacho discricionário. Esta matéria tem importância no que toca à consequência da sua omissão. Ou seja, caso se considerasse que este despacho era vinculativo, então a sua omissão por parte o juiz deveria ter como consequência a nulidade processual, ao abrigo dos termos do artigo 195º do CPC. No entanto, com a reforma de 2013, não restam dúvidas que se trata de um despacho vinculado, tendo por esse motivo, o juiz o dever de o proferir perante uma situação em que entenda que deva convidar a parte.
Passando para o quarto capítulo, irá ser realizada uma explicação da quádrupla função do despacho pré-saneador. Nomeadamente, e como já referido, quanto à sanação de falta de pressupostos processuais, correção de irregularidades dos articulados, a junção de documento que permita a imediata apreciação de exceção dilatória ou, o imediato conhecimento do mérito da causa e o completamento dos articulados deficientes.
Posteriormente, no quinto capítulo, irá ser abordado, com uma maior profundidade, a função, já referida, do completamento dos articulados deficientes, mais concretamente quanto ao seu âmbito e limites, passando pela definição da causa de pedir e as suas divergências doutrinárias, pela relação do princípio dispositivo com o princípio da autorresponsabilidade das partes e ainda, pela forma como tem sido aplicado este despacho na jurisprudência portuguesa.
Por último, no sexto capítulo, irá ser feita a relação do despacho pré-saneador com a instrumentalidade do processo, abordando as vantagens e desvantagens que o mesmo tem para a justa composição do litígio num prazo razoável. (Tomás Mata Ribeiro)